O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL: LIBERDADE NEGOCIAL, INTERESSE PÚBLICO E DESENVOLVIMENTO

Autores

  • Luis Fernando Oliveira Junior

Palavras-chave:

Acordo de não persecução cível. Desenvolvimento. Difusos e coletivos. Liberdade negocial.

Resumo

Inúmeras foram as modificações trazidas pela Lei 14.230 de 2021. A própria especificação do ato de improbidade administrativa passou a exigir o dolo específico para a sua caracterização, não se admitindo mais a utilização desse instrumento para processar atos praticados apenas na forma culposa. Outras modificações referentes ao prazo prescricional, a legitimidade e a tipificação das diferentes condutas caracterizadas como ato de improbidade, também foram objeto de modificação trazida pela lei. Dentre essas alterações, também se destaca a disciplina do acordo de não persecução civil, presente no art. 17-B, como meio para justa reparação às lesões cometidas contra o erário público e enriquecimento ilícito do agente. Nesse sentido, é fundamental trazer a discussão os limites negociais dessa modalidade de acordo e a aplicação de medidas que possibilitam verificar a aptidão do mesmo ao interesse público e sua capacidade de proporcionar desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida à comunidade lesada.

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Publicado

2023-09-11